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São Luís pode instituir política de humanização do luto materno

A Câmara Municipal deu o primeiro passo em direção à criação de uma política pública voltada ao acolhimento de famílias enlutadas por perdas gestac...

03/10/2025 às 20h01
Por: Redação Fonte: Câmara Municipal de São Luis - MA
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Foto: Leonardo Mendonça
Foto: Leonardo Mendonça

A Câmara Municipal deu o primeiro passo em direção à criação de uma política pública voltada ao acolhimento de famílias enlutadas por perdas gestacionais e neonatais. No último dia 29 de setembro, o Projeto de Lei nº 296/2025, de autoria do vereador Marcelo Poeta (PSB), foi oficialmente encaminhado às comissões permanentes de Justiça, Saúde e Assistência Social para análise técnica. 

A proposta institui a Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental, com o objetivo de garantir apoio psicológico, social e institucional às mães, pais e responsáveis que enfrentam o luto pela perda de filhos durante a gestação ou parto. 

Não há dúvida que a humanização do luto parental precisa da atenção da sociedade e do poder público, que, por meio de políticas públicas adequadas e campanhas de conscientização, promoverá o acolhimento, bem como a prevenção ou mitigação de problemas ligados à saúde mental e emocional das famílias que perderam um bebê precocemente ou ainda na fase gestacional”, enfatizou Marcelo Poeta. 

O que propõe o PL 296/25

O texto do projeto detalha as diretrizes da Política Municipal de Humanização do Luto Materno e Parental: 

I - promoção de acolhimento humanizado nos hospitais e unidades de saúde; 

II - garantia de atendimento psicológico especializado e gratuito; 

III – capacitação de profissionais da saúde, assistência social e educação para atendimento empático e qualificado. 

A matéria também prevê garantias à mãe e ao pai em luto: direito à permanência com o corpo do bebê pelo tempo necessário; direito ao sepultamento das perdas fetais e de bebês natimortos; direito à licença adequada ao luto, respeitadas as legislações trabalhistas e escolares vigentes; e, acesso prioritário ao atendimento psicológico e à rede de proteção social.

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